Justiça impede aumento na passagem de Ferry-boat no Maranhão
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou sentença de primeira instância e negou a possibilidade de repasse de ICMS aos consumidores finais que utilizam os serviços de ferry-boat, na modalidade tarifa de preço tabelado, sejam passageiros, veículos ou cargas. No entendimento do órgão, de que é matéria incontroversa, e que o imposto não incide em serviço cujo preço é tabelado, sujeito a regime próprio de recolhimento de impostos.
Caso a Justiça não tivesse entrado na briga pelos passageiros, a passagem do Ferryboat teria aumento, por causa da inclusão do ICMS. Mesmo sem estrutura para fornecer um bom serviço aos maranhenses, principalmente aos baixadeiros, os proprietários das embarcações, que sequer preenchem as lacunas da passagem com informações dos clientes, queriam ganhar mais uma mediante desculpa do aumento do ICMS.
A Justiça de 1º grau havia concordado com mandado de segurança, pleiteado pela Servi-Porto Serviços Portuários e pela Internacional Marítima, contra ato praticado pelo presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana (MOB), na época, Arthur Cabral. As empresas buscaram o repasse ao consumidor sobre o valor das passagens, uma vez que anteriormente eram isentas, alegando que, por meio de decreto editado pelo Estado em junho de 2015, houve majoração na base de cálculo de apuração do ICMS, tributando-se em 5% sobre o valor das tarifas de ferry-boat.
O desembargador José de Ribamar Castro (relator) explicou que, nos serviços sujeitos a tabelamento, como a hipótese dos autos, incluem-se nos custos os tributos pagos, afastando, assim, a transferência desse ônus ao preço do consumidor final.
O magistrado ressaltou ainda, que os serviços tabelados têm o seu preço determinado pelo ente público, estabelecendo o controle do lucro, que é o parâmetro para a medida econômica da repercussão. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Castro lembrou que, no caso, as recorrentes são empresas concessionárias de serviços públicos de transporte aquaviário coletivo de passageiros, veículos e cargas, cujas tarifas são controladas pelo Poder Público, não sujeitas a alteração, o que inviabiliza o repasse de eventual encargo financeiro ao consumidor final.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator, de acordo ainda com o parecer do Ministério Público estadual, dando provimento à remessa necessária, para reformar a sentença e negar a segurança pleiteada pelas empresas.