TRABALHO

Famem esclarece sobre lei que impõe afastamento de gestante no período de pandemia da Covid-19

O afastamento das atividades laborais presenciais, imposto pela Lei Nº 14.151/2021 que tem como nítido propósito garantir a proteção da gestante

Em mais uma recomendação aos gestores e gestoras municipais, a Federação dos Municípios do Estado do Maranhão, Famem, trata sobre o afastamento da empregada gestante durante a permanência do estado de emergência de saúde pública causada pelo novo coronavírus. A recomendação é uma contribuição da entidade no sentido da realização de uma gestão responsável e adequada.

O afastamento das atividades laborais presenciais, imposto pela Lei Nº 14.151/2021 que tem como nítido propósito garantir a proteção da gestante e do nascituro diante da ameaça da Covid-19, não deve incidir em qualquer prejuízo na remuneração da empregada. O trabalho em domicílio deve ser desenvolvido por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou forma de atividade a distância.

No texto repassado pelo departamento jurídico da entidade aos prefeitos e prefeitos são esclarecido entendimento sobre jurisprudência, doutrinas e demais fontes. Por sua vez, a recomendação da Famem ressalta que a imposição normativa aludida incide apenas nos trabalhadores empregados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT. Destaca ainda que “a referida prerrogativa já se reveste de excepcionalidade, não sendo possível ampliar uma exceção”.

Desta forma o afastamento da empregada gestante em razão da situação da pandemia do Coronavírus, não se aplica às servidoras públicas ou trabalhadoras regidas por normas jurídico-administrativas.  Estão assim excluídas as trabalhadoras contratadas de cargos em comissão e as em regime especial de direito administrativo. Maiores esclarecimentos podem ser obtidos junto ao setor jurídico da FAMEM, pelos telefones (98) 21095417 e 5400.

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